Trabalho aos Domingos e Feriados.
1. Regras, Limites e o Papel da Negociação Coletiva/sindicatos.
A edição da Portaria MTE nº 3.665/2023, em vigor desde 1º de março de 2024, trouxe profundas alterações na sistemática do trabalho aos domingos e feriados, impactando diretamente diversas categorias profissionais, inclusive os empregados de cooperativas de serviços médicos.
Esta nova normativa revogou autorizações automáticas anteriormente concedidas para o labor em dias não úteis, exigindo agora, de forma expressa, autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ou previsão em instrumento coletivo de trabalho. Trata-se de importante mudança com reflexos diretos sobre as práticas empresariais e os direitos dos trabalhadores.
2. Fundamentos Legais
A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) já previa, em seus artigos 67 e 386, o direito ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, com especial proteção às trabalhadoras:
Art. 67 da CLT: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de força maior, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.”
Art. 386 da CLT: “Havendo trabalho aos domingos, deverá ser assegurado à mulher o repouso nesse dia, pelo menos, em dois domingos de cada mês.”
A Portaria MTP nº 671/2021 regulamentava, de forma mais abrangente, aspectos operacionais relacionados à jornada de trabalho e ao trabalho em domingos e feriados. No entanto, com a edição da Portaria MTE nº 3.665/2023, houve a revogação das permissões automáticas de trabalho em tais dias, especialmente para setores que não realizam atividades essenciais ou contínuas.
3. A Nova Regra: Exigência de Instrumento Coletivo ou Autorização do MTE
Com a nova portaria, o trabalho em domingos e feriados não é mais autorizado de forma automática. As empresas devem adotar uma das seguintes providências:
Negociar com o sindicato representativo dos trabalhadores um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou aderir a uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que regulamente o trabalho nesses dias, com as devidas compensações;
Solicitar autorização específica ao Ministério do Trabalho e Emprego, mediante comprovação de necessidade imperiosa ou de prestação de serviço essencial/inadiável.
Essa exigência visa valorizar o princípio da negociação coletiva e garantir que o labor em dias tradicionalmente destinados ao repouso seja excepcional e compensado.
4. O Papel das Cooperativas de Serviços Médicos
As cooperativas médicas desempenham funções diversas, com atividades que vão desde a comercialização de planos de saúde (atividade administrativa e comercial) até a prestação direta de serviços médicos emergenciais e ininterruptos (como pronto-atendimentos e hospitais).
Nesse cenário, impõe-se uma análise segmentada:
Atividades assistenciais emergenciais e contínuas: Possuem maior facilidade de autorização, por se enquadrarem nas hipóteses de necessidade imperiosa. Ainda assim, recomenda-se previsão expressa em norma coletiva para segurança jurídica.
Atividades administrativas e comerciais: São consideradas não essenciais, e portanto, só poderão ocorrer aos domingos e feriados se houver previsão expressa em ACT/CCT ou autorização formal do MTE.
5. Jurisprudência Relevante
A jurisprudência trabalhista tem sido firme ao reconhecer a necessidade de observância às normas coletivas e à legislação vigente sobre a matéria. Veja-se:
TRT da 3ª Região – RO 0011263-74.2017.5.03.0058
“O labor prestado em feriados e domingos sem previsão em norma coletiva e sem a devida compensação ou autorização legal configura afronta à legislação trabalhista, sendo devida a remuneração em dobro.”
TST - RR 1000432-60.2020.5.02.0027
“A autorização para o trabalho em domingos e feriados depende de norma coletiva ou da autorização administrativa específica, conforme o artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, sendo inválido o regime imposto unilateralmente pela empresa.”
6. Penalidades pelo Descumprimento
Empregadores que não se adequarem à Portaria MTE nº 3.665/2023 estão sujeitos a multas administrativas, intervenção do Ministério Público do Trabalho (MPT) e ações individuais trabalhistas com pedidos de indenização por labor em condições irregulares.
Além disso, o desrespeito à norma coletiva ou à ausência de autorização formal poderá configurar fraude trabalhista, passível de fiscalização e autuação.
7. Conclusão: Caminhos para a Conformidade
O novo cenário impõe às empresas — inclusive cooperativas médicas — uma atuação proativa, com destaque para:
✔ Realização de auditorias internas sobre escalas e jornadas;
✔ Avaliação da necessidade de solicitar autorização formal ao MTE;
✔ Início de tratativas com o sindicato representativo dos colaboradores para negociação de instrumentos coletivos que contemplem o trabalho aos domingos e feriados;
✔ Observância à legislação municipal, que pode trazer exigências complementares.
Mais do que uma exigência formal, a Portaria MTE nº 3.665/2023 reforça a importância do diálogo entre empregadores e trabalhadores, valorizando a negociação coletiva como instrumento legítimo de regulação das condições de trabalho em dias não úteis.
Referências Normativas:
CLT, arts. 67, 386;
Portaria MTP nº 671/2021;
Portaria MTE nº 3.665/2023;
Lei nº 10.101/2000;
Jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e TST.
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SúmulaData de publicação: 29/09/2021Supremo Tribunal Federal
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